PRISÃO TEMPORÁRIA só acontece durante o inquérito, quem pede é o delegado ou membro
do Ministério Público e se estende em no máximo 10 dias (5 mais 5). Se o crime
for hediondo ou na mesma proporção/equiparação o prazo é de no máximo 60 dias
(30 mais 30). Geralmente acontece a depender da necessidade da investigação,
quando o indiciado não tiver residência fixa e/ou não fornecer elementos
necessários que esclareçam sua identidade. Para sair basta um Habeas Corpus.
PRISÃO PREVENTIVA acontece nos crimes de dolo com reclusão, se o réu tiver sido
condenado por outro crime doloso, se o acusado não fornecer dados para sua
identificação e crime cometido contra mulher, entre outros. Pode ser decretada
a qualquer momento, pode ser pedida pelo Ministério Público, Querelante,
delegado e juiz pode decretá-la de ofício. Não há previsão de prazo e para
sair tem que haver reconsideração e Habeas
Corpus.
*É perceptível que a Prisão
Preventiva é de mais fácil decreto - vários profissionais podem pedi-la - para
que se possa neutralizar o suspeito (a) e que a Prisão Temporária já denota ser
uma prisão mais pautada na gravidade do crime. Geralmente se pede a Preventiva
e depois a Temporária.
Fonte: Disponível
em: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/diferena-entre-priso-temporria-e-priso.html.
Acesso em: 22/11/14.
Nenhum comentário:
Postar um comentário